P. Por que está sendo retomada a proibição transitória do comércio no Município?
R. Porque o Governo Estadual entendeu recentemente, com base em dados epidemiológicos e cálculos de risco, que essa medida de distanciamento social mais restrita é necessária, transitoriamente, para todos os Municípios integrantes da região de agrupamento de Passo Fundo, dentre os quais Serafina Corrêa se inclui. Portanto, a proibição do comércio foi determinada pelo Estado para todos os Municípios integrantes da referida região de saúde.
P. Qual o fundamento legal dessa proibição transitória?
R. O Decreto Estadual 55.220 de 30 de abril de 2020.
P. O que fica transitoriamente proibido em Serafina Corrêa, por força do Decreto Estadual de n. 55.220 de 30 de abril de 2020?
R. A abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais, assim entendidos como “todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas”.
P. Então, os estabelecimentos comerciais deverão fechar as portas?
R. Não necessariamente. Conforme previsto no decreto estadual, esses estabelecimentos poderão realizar atendimento exclusivamente nas modalidades de tele-entrega ou de retirada (take-away) de quaisquer bens ou produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.
P. Por quanto tempo durará a proibição?
R. A expectativa é que a proibição dure até a entrada em vigor do decreto estadual que vier a estabelecer o Sistema de Distanciamento Social Controlado (SDSC) no Estado, prevista para a próxima semana. No entanto, há a possibilidade de o Governo Estadual estender por mais tempo a proibição na região a qual pertence Serafina Corrêa, tudo a depender do cenário epidemiológico do momento, bem como das regras de restrições pertinentes ao SDSC, ainda em elaboração.
P. Quais são as exceções em que se permite a abertura para atendimento ao público aos estabelecimentos comerciais?
R. O Decreto Estadual de n. 55.154/2020 prevê as seguintes exceções:
– Estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 17 do Decreto Estadual, cujo fechamento fica vedado. Vide a lista dessas atividades aqui.
– Estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.
– Estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
– Estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.
– Restaurantes e às lancherias, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4.º deste Decreto (e outras definidas por decreto municipal); e
– Estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4.º deste Decreto (e outras definidas por decreto municipal);
P. Esses estabelecimentos poderão funcionar livremente?
R. Não. Deverão funcionar seguindo as condicionantes e protocolos sanitários determinados pelo Poder Público (ex.: proibição de aglomeração, restrições ao fluxo de pessoas, regras de distanciamento interpessoal, de higienização, de uso obrigatório de máscaras, etc.).
P. E quanto às academias de ginástica?
R. Por força do novo decreto estadual (de n. 55.220), esses estabelecimentos estão transitoriamente proibidos de abrir para atendimento ao público.
P. Salões de beleza?
R. O Decreto Estadual 55.154/2020 possibilita que estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, abram para atendimento ao público. No entanto, devem observar todas as condicionantes e protocolos sanitários vigentes.
P. A respeito dos restaurantes e lancherias, poderão abrir ao público, com consumação no local?
R. Sim, pois o Decreto Estadual 55.154 de 2020 abre essa possibilidade. No entanto, o funcionamento desses estabelecimentos deve observar todas as condicionantes e protocolos sanitários vigentes (ex.: vedação do serviço de buffet, regras de distanciamento interpessoal, higienização, etc.).
P. A Prefeitura pode se opor ou descumprir a proibição ao comércio vinda do Governo Estadual?
R. Não, sob pena de o Prefeito ficar sujeito a responder por crime de responsabilidade. Nesse sentido, vide
P. Quais as consequências da violação da proibição pelos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais?
R. O descumprimento sujeita o infrator às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais. Os infratores sujeitam-se, igualmente, à autuação e interdição do estabelecimento. Ainda, sujeitam-se às penalidades previstas na Lei Federal de n. 6.437 de 20 de agosto de 1977. Por fim, advirta-se que constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
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