Nos termos do artigo 5º do Decreto Estadual nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020, fica proibida, a abertura dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul para atendimento ao público.
Porém, o Decreto prevê o funcionamento de estabelecimentos comerciais que não tenham atendimento ao público e aglomerações, em especial com tele-entrega. Veja algumas das atividades:
I – as atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 17 deste Decreto, cujo fechamento fica desautorizado;
II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas (serviços de entregas de mercadoria a domicílio) e “take-away (leve embora)”, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;
III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil,
IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público (escritórios, imobiliárias, entre outros).